Da Redação/Com informações de Brasília
As normas do Amazonas que fixam as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica em 25%, serviços de comunicação em 30% e serviços de comunicação para internet em 20%, foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
De acordo com a decisão, proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7129, ajuizada pelo procurador-geral da República Augusto Aras, entende que as alíquotas são superiores ao percentual estabelecido para os serviços essenciais à população no estado amazonense, taxados em 18%.
Conforme Augusto Aras, as normas contrariam o princípio da seletividade, que "determina a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos".
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, sustentou que o Supremo já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as demais atividades econômicas.
As alíquotas superiores ao patamar dos serviços essenciais no Amazonas foram fixadas no ano de 2013, na gestão do ex-governador e atual senador da República Omar Aziz (PSD).
A Lei Complementar nº 116/2013 incluiu a energia elétrica nos serviços com alíquota de 25% e a Lei Complementar nº 132/2013 acrescentou os os serviços de comunicação para acesso à internet entre aqueles com alíquota de 20%. A Lei Complementar nº 96, de 26 de dezembro de 2011, incorporou os serviços de comunicação na lista daqueles com alíquota de 30%.
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